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Reforma tributária: cashback e justiça fiscal

Publicado em 30 de julho de 2024

Mais uma inovação da reforma tributária, o cashback vem como uma estratégia que mira devolver aos contribuintes, exclusivamente às pessoas físicas, parte dos impostos pagos. A priori, apenas grupos socialmente vulneráveis, com baixa renda e com a inscrição ativa no CadÚnico poderão usufruir desse benefício. Estima-se que 73 milhões de pessoas podem ser beneficiadas.

O cashback é um sistema de devolução e recompensa que, de acordo com regras pré-estabelecidas, pode devolver, em dinheiro, parte do valor gasto em compras, gerar pontuações para troca de produtos ou serviços e, também, pontos para programas de milhas aéreas. Trata-se, na verdade, de uma forma de recompensa ao cliente.

Essa estratégia, que deverá ser implementada nos impostos sobre o consumo, como a CBS (Contribuição Sobre Bens e Serviços) e o IBS (Imposto Sobre Bens e Serviços), visa a estimular determinados setores da indústria e economia. Ao devolver parte dos impostos pagos e beneficiar grupos específicos da sociedade, pretende-se reduzir a tributação e, na teoria, amenizar e corrigir as desigualdades sociais, buscando a eficácia da justiça fiscal e a redistribuição de renda.

Partindo do princípio de que a reforma tributária, em seu novo modelo, busca a simplificação e unificação da tributação sobre o consumo, sendo essa de grande importância para a arrecadação, a tendência é que as pessoas de baixa renda destinem uma parte considerável de seus recursos para essa área. Por isso, a implementação de benefícios, como o cashback e a isenção de impostos sobre a cesta básica, é direcionada aos grupos socialmente vulneráveis.

É certo que o gás de cozinha, a energia elétrica, a água e o esgoto estarão abarcados nesse benefício, conforme previsto na Emenda Constitucional nº 132/2023.

O PLP nº 68/2024, em seu Título III, do artigo 100 ao 113, traz os comandos normativos e institucionais da “Devolução Personalizada do IBS e CBS (cashback)”, bem como as alíquotas passíveis de devolução. A CBS, de competência da União, será gerida pela Receita Federal, enquanto o IBS, de competência dos estados e municípios, será gerido pelo Comitê Gestor do IBS. É previsto que o repasse do valor às famílias ocorra em até dez dias após a apuração do agente financeiro, que tem prazo máximo de 15 dias para análise.

Tratando-se das alíquotas, o artigo 106 do mencionado PLP dita que a alíquota de cashback será de:

100% para a CBS e 20% no IBS, na aquisição de botijão de treze quilogramas de gás liquefeito de petróleo;

50% para a CBS e 20% para o IBS, nas operações de fornecimento de energia elétrica, água, esgoto e gás natural e,

20% para a CBS e para o IBS, nos demais casos.

Permite-se, também, de acordo com o artigo 107, que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, através de lei específica, fixem percentuais diferentes dos previstos, em razão de outros critérios a serem definidos.

Matéria completa: https://www.conjur.com.br/2024-jul-30/cashback-e-justica-fiscal/