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Tag: assessoria contábil Simples Nacional

Simples Nacional: NFS-e Nacional será obrigatória para ME e EPP a partir de 1º de novembro de 2026

A Resolução CGSN nº 191/2026 prorroga o prazo de obrigatoriedade para 1º de novembro de 2026 e esclarece que as regras relativas à CBS e ao IBS para os optantes do Simples Nacional passam a produzir efeitos somente a partir de 1º de janeiro de 2027.

AResolução CGSN nº 191, de 4 de agosto de 2026, tornou obrigatória a emissão da Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) de padrão nacional pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, com efeitos a partir de 1º de novembro de 2026. A medida altera a Resolução CGSN nº 140, de 2018, e determina que a emissão ocorra por meio do Emissor Nacional da NFS-e, seja pela aplicação web, seja por integração via API.

O que muda para as empresas do Simples Nacional?

A resolução CGSN nº 191, de 2026, revogou expressamente a Resolução CGSN nº 189, de 2026, que estabelecia essa previsão para o dia 1º de setembro de 2026. Agora, o prazo foi prorrogado para 1º de novembro de 2026.

As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestem serviços sujeitos à emissão de NFS-e deverão utilizar o Emissor Nacional da NFS-e. Essa obrigatoriedade foi introduzida pela Resolução CGSN nº 191/2026, editada no exercício da competência normativa do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).

Entenda a aplicação conjunta da Resolução CGSN nº 191/2026 com o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026

A partir de 1º de novembro de 2026, as empresas do Simples Nacional deverão emitir a NFS-e pelo Emissor Nacional da NFS-e.

Já a obrigatoriedade relacionada à CBS e ao IBS, inclusive os respectivos destaques no documento fiscal quando cabíveis, somente passa a produzir efeitos para os optantes do Simples Nacional a partir de 1º de janeiro de 2027, quando esses tributos passam a integrar o regime.

A Resolução CGSN nº 191/2026 e o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026 devem ser compreendidos de forma complementar.

A Resolução CGSN nº 191/2026 trata da obrigatoriedade de utilização da NFS-e de padrão nacional pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, estabelecendo que a emissão deverá ocorrer por meio do Emissor Nacional da NFS-e a partir de 1º de novembro de 2026.

Por sua vez, o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026 está relacionado às regras aplicáveis aos sujeitos passivos da CBS e do IBS. Nesse contexto, sua aplicação aos optantes pelo Simples Nacional deve ser compreendida à luz da implantação desses tributos no regime.

Como interpretar as duas normas?

Até 31 de dezembro de 2026, as empresas enquadradas no Simples Nacional permanecem sujeitas às regras próprias do regime simplificado. Nesse período, aplica-se a obrigatoriedade de emissão NFS-e prevista pela Resolução CGSN nº 191/2026 a partir de 1º de novembro de 2026.

A partir de 1º de janeiro de 2027, com a incidência da CBS e do IBS nas hipóteses previstas pela Reforma Tributária, passam a produzir efeitos as disposições do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026 relativas aos sujeitos passivos desses tributos que estão no Simples Nacional.

Assim, a Resolução CGSN nº 191/2026 e o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026 são  compreendidos como normas voltadas a momentos e situações distintas, sem sobreposição de comandos.

Assim, não há incompatibilidade entre os atos normativos. As regras devem ser lidas de forma combinada:

  • de 1º de novembro de 2026 a 31 de dezembro de 2026, as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional deverão emitir a NFS-e pelo Emissor Nacional da NFS-e, conforme determinado pela Resolução CGSN nº 191/2026;
  • a partir de 1º de janeiro de 2027, além da utilização obrigatória da NFS-e nacional, passam a ser observadas as disposições relacionadas à CBS e ao IBS aplicáveis aos optantes do Simples Nacional, nos termos da regulamentação específica.

Em outras palavras, a obrigação de utilizar o Emissor Nacional da NFS-e começa em novembro de 2026, enquanto as regras relativas à CBS e ao IBS para os contribuintes do Simples Nacional passam a produzir efeitos a partir de janeiro de 2027.

O que a empresa deve fazer?

De 1º/11/2026 a 31/12/2026

✅ Emitir a NFS-e pelo Emissor Nacional da NFS-e.

✅ Observar as regras atualmente aplicáveis ao Simples Nacional.

✅ Sem necessidade de aplicação das regras relativas à CBS e ao IBS no âmbito do Simples Nacional.

A partir de 1º/1/2027

✅ Continuar emitindo a NFS-e pelo Emissor Nacional da NFS-e.

✅ Observar também as regras relativas à CBS e ao IBS aplicáveis aos optantes do Simples Nacional.

✅ Nas hipóteses previstas na regulamentação, fornecer as informações e realizar os destaques relacionados à CBS e ao IBS no documento fiscal.

Fonte: Receita Federal
Publicado em 17/08/2026

Regime de caixa deixa de ser utilizado na apuração do Simples Nacional

A nova regra regulamenta o reconhecimento da receita pelo faturamento da operação, extingue a opção pelo regime de caixa para a apuração mensal e revoga dispositivos da Resolução CGSN nº 140/2018.

 Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou novas alterações na regulamentação do Simples Nacional com o objetivo de adequar o regime às mudanças introduzidas pela Reforma Tributária do Consumo (RTC) e disciplinar a incorporação do IBS e da CBS ao regime.

Outra mudança relevante é a extinção do regime de caixa para fins de determinação da base de cálculo mensal do Simples Nacional.

Pelas regras atualmente aplicáveis, as microempresas e empresas de pequeno porte podem optar pelo reconhecimento das receitas pelo regime de caixa, hipótese em que, para a apuração mensal dos tributos, são considerados os valores efetivamente recebidos. O regime de competência permanece utilizado para outras finalidades, como a determinação dos limites e sublimites e o enquadramento nas faixas de alíquotas.

Com a nova regulamentação, essa possibilidade deixa de existir. A base de cálculo mensal passa a corresponder à receita bruta total mensal auferida, considerada, para fins do Simples Nacional, segundo as novas regras de reconhecimento da receita. A minuta estabelece que as receitas decorrentes da venda de bens ou direitos e da prestação de serviços são consideradas auferidas no momento do faturamento da operação, vinculado, em regra, à emissão do documento fiscal que a formalize.

A mudança é acompanhada pela revogação dos dispositivos da Resolução CGSN nº 140, de 2018, que atualmente disciplinam a opção e os procedimentos específicos do regime de caixa. Entre eles estão o § 1º do art. 16 e os arts. 19 e 20, além da subseção e dos arts. 77 e 78 relativos ao registro dos valores a receber.

Na prática, deixa de ser possível escolher o efetivo recebimento como critério para determinar a base de cálculo mensal do Simples Nacional. Assim, nas operações a prazo, o momento de incidência para fins de apuração deixa de depender do ingresso financeiro e passa a observar o momento em que a receita é considerada auferida segundo as novas regras de faturamento.

A alteração acompanha a nova disciplina introduzida pela Reforma Tributária do Consumo e, conforme a regra de vigência prevista na minuta, produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.

Fonte: Receita Federal
Publicado em 17/08/2026