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Tag: empresas do Simples Nacional

Regime de caixa deixa de ser utilizado na apuração do Simples Nacional

A nova regra regulamenta o reconhecimento da receita pelo faturamento da operação, extingue a opção pelo regime de caixa para a apuração mensal e revoga dispositivos da Resolução CGSN nº 140/2018.

 Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou novas alterações na regulamentação do Simples Nacional com o objetivo de adequar o regime às mudanças introduzidas pela Reforma Tributária do Consumo (RTC) e disciplinar a incorporação do IBS e da CBS ao regime.

Outra mudança relevante é a extinção do regime de caixa para fins de determinação da base de cálculo mensal do Simples Nacional.

Pelas regras atualmente aplicáveis, as microempresas e empresas de pequeno porte podem optar pelo reconhecimento das receitas pelo regime de caixa, hipótese em que, para a apuração mensal dos tributos, são considerados os valores efetivamente recebidos. O regime de competência permanece utilizado para outras finalidades, como a determinação dos limites e sublimites e o enquadramento nas faixas de alíquotas.

Com a nova regulamentação, essa possibilidade deixa de existir. A base de cálculo mensal passa a corresponder à receita bruta total mensal auferida, considerada, para fins do Simples Nacional, segundo as novas regras de reconhecimento da receita. A minuta estabelece que as receitas decorrentes da venda de bens ou direitos e da prestação de serviços são consideradas auferidas no momento do faturamento da operação, vinculado, em regra, à emissão do documento fiscal que a formalize.

A mudança é acompanhada pela revogação dos dispositivos da Resolução CGSN nº 140, de 2018, que atualmente disciplinam a opção e os procedimentos específicos do regime de caixa. Entre eles estão o § 1º do art. 16 e os arts. 19 e 20, além da subseção e dos arts. 77 e 78 relativos ao registro dos valores a receber.

Na prática, deixa de ser possível escolher o efetivo recebimento como critério para determinar a base de cálculo mensal do Simples Nacional. Assim, nas operações a prazo, o momento de incidência para fins de apuração deixa de depender do ingresso financeiro e passa a observar o momento em que a receita é considerada auferida segundo as novas regras de faturamento.

A alteração acompanha a nova disciplina introduzida pela Reforma Tributária do Consumo e, conforme a regra de vigência prevista na minuta, produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.

Fonte: Receita Federal
Publicado em 17/08/2026

Simples Nacional 2027: empresas têm até setembro de 2026 para decidir entre regime tradicional e modelo híbrido

Quem não aderir nesse período ficará impedido de ingressar no regime simplificado em 2027

Nessa conjuntura, é fundamental que as MPEs se planejem com antecedência

Empresas optantes pelo Simples Nacional têm novos prazos e decisões pela frente. O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) publicou, no dia 17 de abril de 2026, a Resolução CGSN 186/2026, que estabelece mudanças significativas para o ano-calendário de 2027, incluindo a possibilidade de adesão a um regime híbrido e um calendário diferente para a opção tributária.

Diferentemente dos anos anteriores, quando a opção pelo regime ocorria em janeiro, para o ano que vem, o pedido deverá ser feito entre 1º e 30 de setembro de 2026, exclusivamente pelo portal do Simples Nacional. A opção produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.

CONSEQUÊNCIAS

  • Quem não fizer a opção nesse período perderá o direito de ingressar no Simples Nacional durante todo o ano de 2027.
  • O pedido pode ser cancelado até o fim de novembro de 2026. Após essa data, a opção torna-se irretratável.
  • Em caso de indeferimento, a empresa terá 30 dias para regularizar pendências, como débitos. Se a regularização ocorrer dentro do prazo, a opção será automaticamente deferida.

OPÇÃO PELO REGIME HÍBRIDO

Com a Reforma Tributária, foi instituída a possibilidade de adoção do chamado regime híbrido. Nesse modelo, a empresa optante pelo Simples Nacional poderá excluir o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) do regime unificado, mantendo no Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) apenas os demais tributos — Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) —, enquanto o IBS e a CBS serão apurados pelo regime regular não cumulativo, no período de janeiro a junho de 2027.

A opção também deverá ser feita entre 1º e 30 de setembro de 2026, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027. Nessa hipótese, o IBS e a CBS deixam de ser recolhidos dentro do Simples Nacional. A opção poderá ser cancelada até o fim de novembro de 2026, de forma irretratável após esse prazo.

EMPRESAS EM INÍCIO DE ATIVIDADE

Para empresas constituídas entre 1º de outubro e 31 de dezembro de 2026, a opção será realizada no momento da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Neste caso:

• o Simples Nacional produzirá efeitos desde a abertura e para todo o ano de 2027;

• a opção pelo regime híbrido (IBS e CBS por fora) será válida apenas para o período de janeiro a junho de 2027.

Microempreendedor Individual (MEI)

A Resolução não se aplica ao MEI, que permanece sujeito ao recolhimento de tributos em valores fixos mensais, conforme regras próprias.

PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO

Apesar da manutenção do Simples Nacional como regime favorecido, a Reforma Tributária introduz mudanças importantes, principalmente quanto à transferência de créditos tributários.

As Micro e Pequenas Empresas (MPEs) terão duas alternativas:

• permanecer integralmente no Simples, com todos os tributos unificados, porém com crédito limitado ao valor efetivamente recolhido, o que pode reduzir a competitividade perante empresas optantes pelo regime regular;

• adotar o regime híbrido, retirando o IBS e a CBS do Simples e passando a apurá-los pelo regime não cumulativo, o que permite a transferência integral de créditos.

A assessoria técnica da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FeomercioSP) faz um alerta para os pequenos comércios, como mercados de pequeno porte e farmácias, que devem avaliar cuidadosamente sua situação. Isso acontece porque diversos produtos (cesta básica, itens de higiene, saúde e medicamentos) terão reduções de alíquotas de 60% a 100% no novo sistema, benefícios que não se aplicam ao Simples Nacional, podendo tornar o regime híbrido mais vantajoso em determinados casos.

Nessa conjuntura, é fundamental que as MPEs se planejem com antecedência, uma vez que a decisão deverá ser tomada até setembro de 2026 e terá efeito direto na competitividade e na formação de preços.

A análise torna-se ainda mais relevante considerando-se que, a partir de 1º de janeiro de 2027, a CBS substituirá o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins), com alíquota estimada em 8,5%, podendo alterar substancialmente a carga tributária e a dinâmica de créditos. Assim, a escolha entre permanecer no Simples ou adotar o regime híbrido será essencial para uma gestão tributária eficiente.

Fonte: FecomercioSP
Publciado em 22/07/2026