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Tag: legislação tributária 2026

CGSN atualiza regras do Simples Nacional para adequação à Reforma Tributária do Consumo

Novas regras incorporam IBS e CBS ao regime, atualizam procedimentos e estabelecem novos prazos de opção para 2027

Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou novas alterações na regulamentação do Simples Nacional com o objetivo de adequar o regime às mudanças introduzidas pela Reforma Tributária do Consumo (RTC) e disciplinar a incorporação do IBS e da CBS ao regime.

Entre as principais mudanças está a incorporação da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) às regras do Simples Nacional. A regulamentação passa a contemplar os novos tributos na arrecadação pelo regime, na fiscalização e no contencioso administrativo fiscal, ao mesmo tempo em que promove as adequações decorrentes da substituição do PIS e da Cofins. A CBS e o IBS passam a integrar expressamente a relação de tributos abrangidos pelo Simples Nacional.

As Resoluções CGSN nº 190 e nº 191, de 2026, somam-se às modificações já promovidas pela Resolução CGSN nº 183, de 2025, e dão continuidade ao processo de adaptação da Resolução CGSN nº 140, de 2018, às Leis Complementares nº 214, de 2025, e nº 227, de 2026. A Resolução CGSN nº 190 prevê que suas alterações produzirão efeitos, em regra, a partir de 1º de janeiro de 2027.

Novos prazos de opção para 2027 exigem atenção

Uma das alterações de maior impacto operacional é a mudança dos períodos para formalização das opções pelo Simples Nacional e pelo recolhimento da CBS e do IBS segundo o regime regular.

O que muda na prática? CBS e IBS passam a fazer parte do Simples Nacional

A regulamentação passa a tratar expressamente da CBS e do IBS nas regras de arrecadação, fiscalização e contencioso administrativo do Simples Nacional. Esses tributos passam a integrar a relação de tributos abrangidos pelo regime.

Ao mesmo tempo, as normas também promovem os ajustes necessários em razão da substituição do PIS e da Cofins pela CBS.

Atenção aos novos prazos de opção referente ao ano de 2027

Uma das mudanças mais importantes diz respeito aos períodos para adesão ao Simples Nacional e para escolha do recolhimento da CBS e do IBS pelo regime regular, ou seja, são dois tipos de opções: uma para adesão ao regime do Simples Nacional e outra para escolher recolher o IBS e a CBS fora do Simples Nacional.

1. Opção pelo Simples Nacional (Apenas para quem não é do SN)
O contribuinte que desejar ingressar no Simples Nacional em janeiro de 2027 deverá fazer a solicitação entre 1º e 30 de setembro de 2026, para produzir efeitos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte. Quem solicitar a opção poderá cancelá-la até 30 de novembro do mesmo ano.

2. Opção pelo regime regular da CBS e do IBS para o primeiro semestre de 2027

Apenas aqueles que são do Simples ou que fizerem a opção pelo Simples em setembro e queiram recolher a IBS e CBS por fora. Surge a possibilidade do Simples Nacional com IBS e CBS no regime regular. A empresa poderá permanecer no Simples Nacional e, ao mesmo tempo, recolher a CBS e o IBS pelas regras do regime regular. Nessa situação, conhecida informalmente como Simples Nacional híbrido, as parcelas correspondentes à CBS e ao IBS deixam de ser cobradas no Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) e passam a ser apuradas conforme as regras próprias desses tributos. A empresa que já é optante pelo Simples Nacional poderá optar por recolher a CBS e o IBS fora do regime único entre 1º e 30 de setembro. Ou seja, só precisa fazer a opção aquela empresa que não deseja recolher a CBS e IBS dentro do regime. A escolha valerá para o período de janeiro a junho do ano seguinte e poderá ser cancelada até 30 de novembro. Então, aquele que optar em setembro e se arrepender, pode cancelar até a data de 30 de novembro. Ressalta-se que em função da data de publicação da nova alíquota de referência da CBS, a CGSN poderá postergar a data final do prazo de cancelamento da opção.

3. Opção pelo regime regular da CBS e do IBS no segundo semestre

A opção deverá ser realizada entre 1º e 31 de março. Essa opção serve para quem não optou pelo regime regular da CBS e IBS no semestre anterior e resolveu fazer essa opção para o 2º semestre de 2027. Nesse caso, produzirá efeitos de 1º de julho a 31 de dezembro do mesmo ano, podendo ser cancelada até 31 de maio.

4. Continuidade da opção
Quem optar pelo regime regular da CBS e do IBS continuará nesse modelo nos períodos seguintes, salvo renúncia expressa nos prazos definidos pela regulamentação.

Em resumo:

  • Se a empresa não for optante do Simples Nacional: Poderá optar em Setembro/2026, inclusive as que foram excluídas (consulte a situação fiscal no portal do Simples Nacional)
  • Se ele já for optante do Simples Nacional e quiser recolher CBS/IBS pelo regime regular (por fora do SN): Deverá optar em Setembro/2026.
  • Se não optou em setembro de 2026 pelo regime regular da IBS e CBS (por fora) para o 1º semestre de 2027 e quiser optar para o 2º semestre do ano de 2027 poderá fazer até o fim de março do ano que vem.
  • Quem já é do Simples e quer recolher CBS e IBS dentro do regime não precisa fazer nada.
  • Manutenção da escolha: uma vez feita a opção pelo regime regular do IBS e da CBS, a ausência de renúncia nos períodos seguintes implicará a sua continuidade

Mudanças na apuração e na base de cálculo
A regulamentação também atualiza diversos conceitos utilizados no Simples Nacional, incluindo:

  • empresa em início de atividade;
  • data de início de atividade;
  • receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores (RBT12);
  • folha de salários dos 12 meses anteriores (FS12).

Também foram atualizadas as regras sobre receita bruta e base de cálculo.
Passam a ser expressamente abrangidas as receitas decorrentes de operações com:

  • bens materiais;
  • bens imateriais;
  • direitos;
  • serviços.

A norma também esclarece o tratamento de:

  • gorjetas;
  • juros;
  • multas;
  • acréscimos;
  • encargos.

Além disso, os valores da CBS e do IBS recolhidos pelo regime regular não integrarão a receita bruta considerada para fins do Simples Nacional.

Nova regra para reconhecimento da receita

A regulamentação passa a vincular o faturamento, para fins de apuração do Simples Nacional, à emissão do documento fiscal que formaliza a operação ou a prestação de serviços.
A regra também alcança operações para entrega futura e documentos fiscais que alterem ou complementem valores anteriormente registrados.

Sublimite passa a incluir o IBS

O sublimite de R$ 3,6 milhões passa a ser considerado para fins de recolhimento do IBS, ICMS e ISS dentro do Simples Nacional.

Também permanece o limite adicional de R$ 3,6 milhões para exportações, deixando de existir a antiga referência ao sublimite de R$ 1,8 milhão.

Fiscalização e créditos tributários

A regulamentação traz regras específicas para a fiscalização envolvendo o IBS e estabelece que, quando houver omissão de receita cuja origem não possa ser identificada, a autuação deverá utilizar a maior alíquota prevista na regulamentação.

Também foram disciplinadas regras relacionadas à apropriação de créditos de ICMS, IBS e CBS pelos adquirentes nas hipóteses previstas na Lei Complementar nº 123, de 2006.

O que muda para o MEI?

O Microempreendedor Individual (MEI) passa a ter regra mais ampla de emissão de documentos fiscais.

A nova redação estabelece a emissão de documento fiscal nas vendas de mercadorias e nas prestações de serviços realizadas pelo MEI.

Nas prestações de serviços, continuará sendo utilizada a Nota Fiscal de Serviço eletrônica (NFS-e) de padrão nacional, emitida gratuitamente.

Já nas operações com mercadorias e em determinadas prestações de transporte, a regulamentação prevê a utilização preferencial e gratuita da Nota Fiscal Fácil (NFF).

Defis deixa de existir como declaração separada

Outra medida de simplificação é a incorporação das informações socioeconômicas e fiscais diretamente ao PGDAS-D.

As informações deverão ser prestadas uma vez por ano, entre janeiro e março, dentro do próprio sistema. Com isso, a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis) deixa de ser uma obrigação separada.

O que as empresas devem observar desde já?

As mudanças exigem atenção especial de microempresas, empresas de pequeno porte, MEIs, contadores e demais profissionais que atuam na orientação de contribuintes, principalmente em relação:

  • aos novos períodos de opção pelo Simples Nacional;
  • à possibilidade de recolhimento da CBS pelo regime regular;
  • às novas regras de apuração e faturamento;
  • às alterações aplicáveis ao MEI;
  • à substituição da Defis por informações prestadas diretamente no PGDAS-D;
  • às regras que entrarão em vigor a partir de 2027.

Fonte: Receita Federal
Publicado em 17/08/2026

Receita Federal orienta sobre os procedimentos para o recolhimento do imposto de renda retido na fonte sobre lucros e dividendos

Principais regras, obrigações acessórias e prazos de recolhimento do IRRF conforme a Lei nº 15.270/2025.

Tributação sobre Lucros e Dividendos a Partir de 2026

A Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025, trouxe mudanças significativas na tributação da renda, incluindo a retenção do Imposto de Renda na Fonte (IRRF) sobre lucros e dividendos distribuídos por pessoas jurídicas a pessoas físicas.

A nova regra alcança rendimentos pagos tanto a residentes quanto a não residentes no Brasil e passa a valer a partir de janeiro de 2026.

Como será feita a escrituração e declaração?

A responsabilidade pela escrituração, declaração e recolhimento do IRRF é da pessoa jurídica pagadora, que deverá informar mensalmente na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações (EFD-Reinf) os pagamentos realizados, observando as orientações abaixo, dentre outras constantes do manual de orientações ao usuário da EFD-Reinf:

Evento R-4010 – Pagamento a Beneficiário Pessoa Física:

  •  Valor do rendimento bruto (vlrRendBruto): total pago, creditado ou entregue à pessoa física, incluindo valores isentos ou não tributáveis.
  •  Valor do rendimento tributável (vlrRendTrib): montante distribuído superior a R$ 50.000,00 para a mesma pessoa física em um único mês. O rendimento tributável é o valor total distribuído.
  •  Valor do IRRF (vlrIR): calculado pela aplicação da alíquota de 10% sobre o rendimento tributável.

Os valores apurados serão automaticamente vinculados aos códigos de receita e enviados à DCTFWeb para confissão, junto com os demais tributos da pessoa jurídica:

Código Tributo

  • 1841-01 IRRF de residentes no país
  • 1841-02 IRRF de não residentes no país

Recolhimento do IRRF

O recolhimento deverá ser feito pela pessoa jurídica em DARF numerado emitido no sistema Sicalc ou na própria DCTFWeb.

• IRRF de Residentes: vencimento no último dia útil do 2º decêndio do mês subsequente ao fato gerador (pagamento, crédito ou entrega).

• IRRF de não residentes: vencimento no próprio dia da ocorrência do fato gerador (vencimento diário). Este DARF deve ser emitido pelo Sicalc com a data do fato gerador coincidente com a informada na EFD-Reinf e na DCTFWeb.

Outras alterações da Lei nº 15.270

Além da tributação sobre lucros e dividendos, a lei também:

• Reduziu o imposto sobre a renda nas bases de cálculo mensal e anual;

• Instituiu tributação mínima para pessoas físicas com altas rendas.

Esclarecimentos adicionais

A Receita Federal disponibilizou um material de Perguntas e Respostas com orientações sobre as principais dúvidas dos contribuintes. Acesse aqui.

Fonte: Receita Federal
Publicado em 17/08/2026

Receita Federal e CGIBS flexibilizarão obrigatoriedade de informações em documentos fiscais

Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS – CGIBS aprovarão, em Ato Técnico Conjunto, a suspensão da obrigatoriedade do preenchimento de informações relativas a CBS e IBS em documentos fiscais eletrônicos como NF-e, NFC-e, CT-e, CT-e OS, GTV-e, BP-e, NF3e e NFCom. O Ato aprovará alterações em regras de validação para ajustes decorrentes da Reforma Tributária do Consumo e ratificará documentações técnicas anteriormente publicadas.

Portanto, os documentos fiscais não serão rejeitados na ausência de campos da CBS e do IBS.

Fonte Receita Federal
Publicado em 17/08/2026

PGFN regulamenta negociação de débitos de FGTS inscritos em Dívida Ativa

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou a Portaria PGFN/MF nº 2.093, de 14 de julho de 2026, estabelecendo as regras para a negociação de créditos inscritos em dívida ativa referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e às Contribuições Sociais previstas na Lei Complementar nº 110/2001. A medida representa um importante avanço para empresas que buscam regularizar pendências fiscais com maior segurança jurídica.

A nova regulamentação permite que os débitos administrados pela PGFN sejam negociados por meio da plataforma Regularize, contemplando diferentes modalidades de negociação, como:

  • Parcelamento dos débitos;
  • Transação tributária;
  • Negócio jurídico processual.

A norma busca ampliar as possibilidades de regularização fiscal, permitindo soluções mais adequadas à realidade financeira de cada contribuinte.

Entre os principais destaques da Portaria estão os novos prazos para parcelamento:

  • Até 85 parcelas para contribuintes em geral;
  • Até 100 parcelas para pessoas jurídicas de direito público;
  • Até 120 parcelas para empresas em recuperação judicial ou sob intervenção extrajudicial.

Essas condições proporcionam maior capacidade de organização financeira para empresas que possuem débitos de FGTS inscritos em dívida ativa.

Podem ser negociados os créditos inscritos em dívida ativa do FGTS e das Contribuições Sociais da Lei Complementar nº 110/2001, administrados pela PGFN, mediante adesão pelo portal Regularize, observadas as condições estabelecidas na Portaria.

A regulamentação traz novas oportunidades para empresas regularizarem sua situação perante a PGFN, evitando restrições fiscais, reduzindo riscos de cobranças judiciais e preservando sua capacidade de obter certidões negativas e participar de licitações ou operações de crédito.

Por isso, é fundamental analisar cada caso antes de aderir a qualquer modalidade de negociação, avaliando os impactos financeiros e jurídicos da opção escolhida.

Conte com a assessoria da JGA

Nossa equipe presta suporte completo para identificar a melhor alternativa de regularização, realizar simulações de parcelamentos e garantir que sua organização aproveite as oportunidades previstas na legislação vigente.

Fonte: Legisweb
Publicado em 22/07/2026

Receita Federal atualiza regras cadastrais do CNPJ

Nova instrução normativa detalha situações de inconsistência cadastral e atualiza critérios para suspensão de inscrições no cadastro

Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.333, de 30 de junho de 2026, que atualiza regras do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). A norma detalha hipóteses que podem levar à suspensão de inscrições por inconsistência cadastral e torna mais objetivos os critérios de análise das informações prestadas ao cadastro.

Situações de inconsistência cadastral

Entre as mudanças, a norma ajusta critérios relacionados à situação cadastral de representantes e de integrantes do Quadro de Sócios e Administradores (QSA), com previsão de hipóteses que envolvem CPF ou CNPJ em situação cadastral irregular.

A nova redação também detalha situações relacionadas à identificação da pessoa jurídica e à coerência das informações declaradas no cadastro. Entre elas estão o uso de nome empresarial ou nome fantasia em desacordo com as normas de registro, a utilização de endereço eletrônico vinculado a outra entidade, o uso de endereço ou telefone de terceiros sem autorização e incompatibilidades entre atividade econômica, natureza jurídica, finalidade declarada e identificação da pessoa jurídica.

A atualização exige atenção das empresas e dos profissionais responsáveis pelo cadastro, especialmente quanto à consistência das informações prestadas e à atualização de dados cadastrais e societários. Também é importante observar a correspondência entre os dados informados no CNPJ e os documentos da entidade.

Legislação relacionada

Instrução Normativa RFB nº 2.333, de 30 de junho de 2026
Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022

Fonte: Receita Federal
Publicado em 13/07/2026