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Tag: Simples Nacional

Receita Federal alerta: começou o prazo para opção pelo Simples Nacional e para a escolha do modelo de recolhimento do IBS e da CBS em 2027

Empresas têm até 30 de setembro para solicitar ingresso no Simples Nacional e definir a forma de recolhimento dos novos tributos da Reforma Tributária sobre o Consumo

Receita Federal alerta que teve início nesta terça-feira, 1º de setembro de 2026, o prazo para que microempresas e empresas de pequeno porte realizem a opção pelo Simples Nacional para o ano-calendário de 2027 e, também, para que as empresas já optantes pelo regime, ou que venham a optar, façam sua escolha quanto à forma de recolhimento da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). O prazo se encerra em 30 de setembro de 2026.

A mudança decorre das adaptações do Simples Nacional à Reforma Tributária sobre o Consumo. Pela primeira vez, a opção pelo regime deixa de ocorrer em janeiro e passa a ser realizada em setembro do ano anterior ao de produção dos efeitos.

O que deve ser feito em setembro?

Neste mês, existem duas decisões distintas, a depender da situação da empresa:

1. Empresas que desejam ingressar no Simples Nacional em 2027

As empresas que atualmente não são optantes pelo Simples Nacional e desejam aderir ao regime em 2027, devem formalizar a solicitação entre 1º e 30 de setembro de 2026. A opção, se deferida, produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.

É importante que a empresa verifique previamente a existência de eventuais pendências cadastrais ou fiscais que possam impedir o ingresso no regime.

2. Empresas já optantes pelo Simples Nacional

As empresas que já integram o Simples Nacional não precisam realizar nova opção para permanecer no regime, salvo se existente no cadastro um registro de exclusão futura.

Entretanto, deverão avaliar se desejam manter a CBS e o IBS dentro do recolhimento unificado do Simples Nacional ou se preferem recolher esses tributos pelo regime regular.

Entenda as opções: Simples Nacional “puro” e “híbrido”

Com a chegada da CBS e do IBS, surge uma nova possibilidade para as empresas optantes pelo Simples Nacional.

Simples Nacional “puro”

Nesse modelo, a empresa continua recolhendo todos os tributos abrangidos pelo regime na guia única do Simples Nacional, incluindo CBS e IBS.

Se a empresa não exercer nenhuma opção específica em setembro, essa será a sistemática aplicável no primeiro semestre de 2027.

Simples Nacional “híbrido”

A empresa permanece enquadrada no Simples Nacional para os demais tributos, mas escolhe recolher CBS e IBS pelo regime regular, fora da guia única.

Essa alternativa pode ser especialmente relevante para empresas que realizam operações com outras pessoas jurídicas e desejam possibilitar o aproveitamento mais amplo de créditos pelos seus clientes. A avaliação deve considerar as características específicas de cada negócio.

Atenção: a decisão produz efeitos para o primeiro semestre de 2027

A escolha realizada em setembro de 2026 em relação à CBS e ao IBS produzirá efeitos entre janeiro e junho de 2027. Caso o contribuinte não opte pelo regime regular nesse período, os novos tributos permanecerão incluídos no Simples Nacional.

A regulamentação prevê ainda nova oportunidade de opção em março de 2027, com efeitos para o segundo semestre daquele ano.

Possibilidade de desistência

A legislação traz a oportunidade de cancelamento de ambas as opções, ou seja, pelo Simples Nacional e de apuração no regime “híbrido”, até 30 de novembro, caso o contribuinte se arrependa de uma ou mesmo das duas escolhas.

Empresas em início de atividade

Para as empresas cuja inscrição no CNPJ ocorrer entre 1º de outubro e 31 de dezembro de 2026, a legislação prevê tratamento específico.

Nesses casos, a opção pelo Simples Nacional efetuada no momento da abertura da empresa produzirá efeitos tanto para o período remanescente de 2026 quanto para todo o ano de 2027.

Planejamento é fundamental

A Receita Federal recomenda que empresários, contadores e demais profissionais responsáveis pela gestão tributária avaliem cuidadosamente as opções disponíveis antes do encerramento do prazo.

A decisão sobre o recolhimento da CBS e do IBS poderá influenciar aspectos como fluxo de caixa, relacionamento comercial, aproveitamento de créditos na cadeia produtiva e estratégia de negócios, exigindo análise individualizada de cada empresa.

MEI

Para o empresário individual, não mudou o prazo! O período de solicitação de opção para se tornar ou permanecer sendo MEI permanece em janeiro. Também não existe opção por regime regular ou híbrido em relação à CBS e ao IBS.

Serviço

Prazo para opção: 1º a 30 de setembro de 2026.

Quem deve solicitar opção pelo Simples Nacional?

– Empresas não optantes que desejam ingressar no regime em 2027 e optantes que possuam registro de exclusão futura.

Quem deve avaliar a escolha entre Simples puro e híbrido?

– Empresas já optantes pelo Simples Nacional ou que solicitem a opção agora em setembro.

Início dos efeitos:

– 1º de janeiro de 2027.

Acesse aqui o Roteiro da Opção pelo Simples Nacional.

Acesse aqui o manual da opção pelo regime regular do IBS e da CBS

Base legal

 – Lei Complementar nº 214, de 2025.

 – Resolução CGSN nº 186, de 2026.

 – Resoluções CGSN nº 190 e nº 191, de 2026.

Fonte: Receita Federal
Publicado em 04/09/2026

Simples Nacional: NFS-e Nacional será obrigatória para ME e EPP a partir de 1º de novembro de 2026

A Resolução CGSN nº 191/2026 prorroga o prazo de obrigatoriedade para 1º de novembro de 2026 e esclarece que as regras relativas à CBS e ao IBS para os optantes do Simples Nacional passam a produzir efeitos somente a partir de 1º de janeiro de 2027.

AResolução CGSN nº 191, de 4 de agosto de 2026, tornou obrigatória a emissão da Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) de padrão nacional pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, com efeitos a partir de 1º de novembro de 2026. A medida altera a Resolução CGSN nº 140, de 2018, e determina que a emissão ocorra por meio do Emissor Nacional da NFS-e, seja pela aplicação web, seja por integração via API.

O que muda para as empresas do Simples Nacional?

A resolução CGSN nº 191, de 2026, revogou expressamente a Resolução CGSN nº 189, de 2026, que estabelecia essa previsão para o dia 1º de setembro de 2026. Agora, o prazo foi prorrogado para 1º de novembro de 2026.

As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestem serviços sujeitos à emissão de NFS-e deverão utilizar o Emissor Nacional da NFS-e. Essa obrigatoriedade foi introduzida pela Resolução CGSN nº 191/2026, editada no exercício da competência normativa do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).

Entenda a aplicação conjunta da Resolução CGSN nº 191/2026 com o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026

A partir de 1º de novembro de 2026, as empresas do Simples Nacional deverão emitir a NFS-e pelo Emissor Nacional da NFS-e.

Já a obrigatoriedade relacionada à CBS e ao IBS, inclusive os respectivos destaques no documento fiscal quando cabíveis, somente passa a produzir efeitos para os optantes do Simples Nacional a partir de 1º de janeiro de 2027, quando esses tributos passam a integrar o regime.

A Resolução CGSN nº 191/2026 e o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026 devem ser compreendidos de forma complementar.

A Resolução CGSN nº 191/2026 trata da obrigatoriedade de utilização da NFS-e de padrão nacional pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, estabelecendo que a emissão deverá ocorrer por meio do Emissor Nacional da NFS-e a partir de 1º de novembro de 2026.

Por sua vez, o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026 está relacionado às regras aplicáveis aos sujeitos passivos da CBS e do IBS. Nesse contexto, sua aplicação aos optantes pelo Simples Nacional deve ser compreendida à luz da implantação desses tributos no regime.

Como interpretar as duas normas?

Até 31 de dezembro de 2026, as empresas enquadradas no Simples Nacional permanecem sujeitas às regras próprias do regime simplificado. Nesse período, aplica-se a obrigatoriedade de emissão NFS-e prevista pela Resolução CGSN nº 191/2026 a partir de 1º de novembro de 2026.

A partir de 1º de janeiro de 2027, com a incidência da CBS e do IBS nas hipóteses previstas pela Reforma Tributária, passam a produzir efeitos as disposições do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026 relativas aos sujeitos passivos desses tributos que estão no Simples Nacional.

Assim, a Resolução CGSN nº 191/2026 e o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026 são  compreendidos como normas voltadas a momentos e situações distintas, sem sobreposição de comandos.

Assim, não há incompatibilidade entre os atos normativos. As regras devem ser lidas de forma combinada:

  • de 1º de novembro de 2026 a 31 de dezembro de 2026, as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional deverão emitir a NFS-e pelo Emissor Nacional da NFS-e, conforme determinado pela Resolução CGSN nº 191/2026;
  • a partir de 1º de janeiro de 2027, além da utilização obrigatória da NFS-e nacional, passam a ser observadas as disposições relacionadas à CBS e ao IBS aplicáveis aos optantes do Simples Nacional, nos termos da regulamentação específica.

Em outras palavras, a obrigação de utilizar o Emissor Nacional da NFS-e começa em novembro de 2026, enquanto as regras relativas à CBS e ao IBS para os contribuintes do Simples Nacional passam a produzir efeitos a partir de janeiro de 2027.

O que a empresa deve fazer?

De 1º/11/2026 a 31/12/2026

✅ Emitir a NFS-e pelo Emissor Nacional da NFS-e.

✅ Observar as regras atualmente aplicáveis ao Simples Nacional.

✅ Sem necessidade de aplicação das regras relativas à CBS e ao IBS no âmbito do Simples Nacional.

A partir de 1º/1/2027

✅ Continuar emitindo a NFS-e pelo Emissor Nacional da NFS-e.

✅ Observar também as regras relativas à CBS e ao IBS aplicáveis aos optantes do Simples Nacional.

✅ Nas hipóteses previstas na regulamentação, fornecer as informações e realizar os destaques relacionados à CBS e ao IBS no documento fiscal.

Fonte: Receita Federal
Publicado em 17/08/2026

CGSN atualiza regras do Simples Nacional para adequação à Reforma Tributária do Consumo

Novas regras incorporam IBS e CBS ao regime, atualizam procedimentos e estabelecem novos prazos de opção para 2027

Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou novas alterações na regulamentação do Simples Nacional com o objetivo de adequar o regime às mudanças introduzidas pela Reforma Tributária do Consumo (RTC) e disciplinar a incorporação do IBS e da CBS ao regime.

Entre as principais mudanças está a incorporação da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) às regras do Simples Nacional. A regulamentação passa a contemplar os novos tributos na arrecadação pelo regime, na fiscalização e no contencioso administrativo fiscal, ao mesmo tempo em que promove as adequações decorrentes da substituição do PIS e da Cofins. A CBS e o IBS passam a integrar expressamente a relação de tributos abrangidos pelo Simples Nacional.

As Resoluções CGSN nº 190 e nº 191, de 2026, somam-se às modificações já promovidas pela Resolução CGSN nº 183, de 2025, e dão continuidade ao processo de adaptação da Resolução CGSN nº 140, de 2018, às Leis Complementares nº 214, de 2025, e nº 227, de 2026. A Resolução CGSN nº 190 prevê que suas alterações produzirão efeitos, em regra, a partir de 1º de janeiro de 2027.

Novos prazos de opção para 2027 exigem atenção

Uma das alterações de maior impacto operacional é a mudança dos períodos para formalização das opções pelo Simples Nacional e pelo recolhimento da CBS e do IBS segundo o regime regular.

O que muda na prática? CBS e IBS passam a fazer parte do Simples Nacional

A regulamentação passa a tratar expressamente da CBS e do IBS nas regras de arrecadação, fiscalização e contencioso administrativo do Simples Nacional. Esses tributos passam a integrar a relação de tributos abrangidos pelo regime.

Ao mesmo tempo, as normas também promovem os ajustes necessários em razão da substituição do PIS e da Cofins pela CBS.

Atenção aos novos prazos de opção referente ao ano de 2027

Uma das mudanças mais importantes diz respeito aos períodos para adesão ao Simples Nacional e para escolha do recolhimento da CBS e do IBS pelo regime regular, ou seja, são dois tipos de opções: uma para adesão ao regime do Simples Nacional e outra para escolher recolher o IBS e a CBS fora do Simples Nacional.

1. Opção pelo Simples Nacional (Apenas para quem não é do SN)
O contribuinte que desejar ingressar no Simples Nacional em janeiro de 2027 deverá fazer a solicitação entre 1º e 30 de setembro de 2026, para produzir efeitos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte. Quem solicitar a opção poderá cancelá-la até 30 de novembro do mesmo ano.

2. Opção pelo regime regular da CBS e do IBS para o primeiro semestre de 2027

Apenas aqueles que são do Simples ou que fizerem a opção pelo Simples em setembro e queiram recolher a IBS e CBS por fora. Surge a possibilidade do Simples Nacional com IBS e CBS no regime regular. A empresa poderá permanecer no Simples Nacional e, ao mesmo tempo, recolher a CBS e o IBS pelas regras do regime regular. Nessa situação, conhecida informalmente como Simples Nacional híbrido, as parcelas correspondentes à CBS e ao IBS deixam de ser cobradas no Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) e passam a ser apuradas conforme as regras próprias desses tributos. A empresa que já é optante pelo Simples Nacional poderá optar por recolher a CBS e o IBS fora do regime único entre 1º e 30 de setembro. Ou seja, só precisa fazer a opção aquela empresa que não deseja recolher a CBS e IBS dentro do regime. A escolha valerá para o período de janeiro a junho do ano seguinte e poderá ser cancelada até 30 de novembro. Então, aquele que optar em setembro e se arrepender, pode cancelar até a data de 30 de novembro. Ressalta-se que em função da data de publicação da nova alíquota de referência da CBS, a CGSN poderá postergar a data final do prazo de cancelamento da opção.

3. Opção pelo regime regular da CBS e do IBS no segundo semestre

A opção deverá ser realizada entre 1º e 31 de março. Essa opção serve para quem não optou pelo regime regular da CBS e IBS no semestre anterior e resolveu fazer essa opção para o 2º semestre de 2027. Nesse caso, produzirá efeitos de 1º de julho a 31 de dezembro do mesmo ano, podendo ser cancelada até 31 de maio.

4. Continuidade da opção
Quem optar pelo regime regular da CBS e do IBS continuará nesse modelo nos períodos seguintes, salvo renúncia expressa nos prazos definidos pela regulamentação.

Em resumo:

  • Se a empresa não for optante do Simples Nacional: Poderá optar em Setembro/2026, inclusive as que foram excluídas (consulte a situação fiscal no portal do Simples Nacional)
  • Se ele já for optante do Simples Nacional e quiser recolher CBS/IBS pelo regime regular (por fora do SN): Deverá optar em Setembro/2026.
  • Se não optou em setembro de 2026 pelo regime regular da IBS e CBS (por fora) para o 1º semestre de 2027 e quiser optar para o 2º semestre do ano de 2027 poderá fazer até o fim de março do ano que vem.
  • Quem já é do Simples e quer recolher CBS e IBS dentro do regime não precisa fazer nada.
  • Manutenção da escolha: uma vez feita a opção pelo regime regular do IBS e da CBS, a ausência de renúncia nos períodos seguintes implicará a sua continuidade

Mudanças na apuração e na base de cálculo
A regulamentação também atualiza diversos conceitos utilizados no Simples Nacional, incluindo:

  • empresa em início de atividade;
  • data de início de atividade;
  • receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores (RBT12);
  • folha de salários dos 12 meses anteriores (FS12).

Também foram atualizadas as regras sobre receita bruta e base de cálculo.
Passam a ser expressamente abrangidas as receitas decorrentes de operações com:

  • bens materiais;
  • bens imateriais;
  • direitos;
  • serviços.

A norma também esclarece o tratamento de:

  • gorjetas;
  • juros;
  • multas;
  • acréscimos;
  • encargos.

Além disso, os valores da CBS e do IBS recolhidos pelo regime regular não integrarão a receita bruta considerada para fins do Simples Nacional.

Nova regra para reconhecimento da receita

A regulamentação passa a vincular o faturamento, para fins de apuração do Simples Nacional, à emissão do documento fiscal que formaliza a operação ou a prestação de serviços.
A regra também alcança operações para entrega futura e documentos fiscais que alterem ou complementem valores anteriormente registrados.

Sublimite passa a incluir o IBS

O sublimite de R$ 3,6 milhões passa a ser considerado para fins de recolhimento do IBS, ICMS e ISS dentro do Simples Nacional.

Também permanece o limite adicional de R$ 3,6 milhões para exportações, deixando de existir a antiga referência ao sublimite de R$ 1,8 milhão.

Fiscalização e créditos tributários

A regulamentação traz regras específicas para a fiscalização envolvendo o IBS e estabelece que, quando houver omissão de receita cuja origem não possa ser identificada, a autuação deverá utilizar a maior alíquota prevista na regulamentação.

Também foram disciplinadas regras relacionadas à apropriação de créditos de ICMS, IBS e CBS pelos adquirentes nas hipóteses previstas na Lei Complementar nº 123, de 2006.

O que muda para o MEI?

O Microempreendedor Individual (MEI) passa a ter regra mais ampla de emissão de documentos fiscais.

A nova redação estabelece a emissão de documento fiscal nas vendas de mercadorias e nas prestações de serviços realizadas pelo MEI.

Nas prestações de serviços, continuará sendo utilizada a Nota Fiscal de Serviço eletrônica (NFS-e) de padrão nacional, emitida gratuitamente.

Já nas operações com mercadorias e em determinadas prestações de transporte, a regulamentação prevê a utilização preferencial e gratuita da Nota Fiscal Fácil (NFF).

Defis deixa de existir como declaração separada

Outra medida de simplificação é a incorporação das informações socioeconômicas e fiscais diretamente ao PGDAS-D.

As informações deverão ser prestadas uma vez por ano, entre janeiro e março, dentro do próprio sistema. Com isso, a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis) deixa de ser uma obrigação separada.

O que as empresas devem observar desde já?

As mudanças exigem atenção especial de microempresas, empresas de pequeno porte, MEIs, contadores e demais profissionais que atuam na orientação de contribuintes, principalmente em relação:

  • aos novos períodos de opção pelo Simples Nacional;
  • à possibilidade de recolhimento da CBS pelo regime regular;
  • às novas regras de apuração e faturamento;
  • às alterações aplicáveis ao MEI;
  • à substituição da Defis por informações prestadas diretamente no PGDAS-D;
  • às regras que entrarão em vigor a partir de 2027.

Fonte: Receita Federal
Publicado em 17/08/2026

Novas regras para distribuição de lucros a partir de 2026

A JGA Contabilidade informa que, a partir de 1º de janeiro de 2026, entrarão em vigor novas regras sobre a distribuição de lucros e dividendos. Essas mudanças afetam empresas do Simples Nacional e do Lucro Presumido, com impacto direto no planejamento financeiro dos sócios.

A seguir, apresentamos um resumo objetivo das principais alterações.

1. Regra Geral – Vale para todos os regimes (Simples e Lucro Presumido)

A partir de 2026:

  • Distribuições de até R$ 50.000 por beneficiário (CPF) por mês permanecem isentas;
  • O valor que ultrapassar esse limite terá retenção de 10% de Imposto de Renda na fonte;
  • Esse imposto será recolhido pela própria empresa pagadora.

2. Lucros apurados até 31/12/2025 continuam isentos (com condições)

Para preservar a isenção dos lucros acumulados até 2025, é necessário:

  • Apurar os resultados até 31/12/2025;
  • Aprovar a distribuição em ata formal até 31/12/2025;
  • Efetuar o pagamento dentro do prazo definido pela legislação (previsão até abril/2026 ou 2028, conforme normas específicas);
  • Manter contabilidade organizada que comprove a apuração desses lucros.

Sem essa formalização, existe risco real de perda da isenção.

3. Importância da Contabilidade Regular

A partir de 2026, a Receita será mais rigorosa quanto à comprovação da origem dos lucros distribuídos.

Empresas de qualquer regime deverão manter:

  • Demonstrações contábeis atualizadas,
  • Registros formais de apuração,
  • Ata de aprovação de resultados.

A JGA pode auxiliar na regularização e na organização contábil para garantir segurança aos sócios.

4. Empresas do Simples Nacional

Para o Simples Nacional:

  • A distribuição de lucros permanece isenta dentro do limite da presunção de lucro;
  • Com contabilidade formal, valores superiores à presunção também podem ser distribuídos sem IR;
  • Porém, a partir de 2026, passa a valer o limite de R$ 50 mil mensais por beneficiário para isenção.

Para a maioria das empresas do Simples, nada muda — exceto para sócios que recebem valores maiores.

5. Empresas do Lucro Presumido

Para empresas do Lucro Presumido:

  • Lucros contábeis seguem isentos;
  • Em 2026, a isenção ficará limitada a R$ 50 mil/mês por sócio;
  • O excedente terá retenção obrigatória de 10%;
  • Será importante revisar políticas de retirada e fluxo de caixa para evitar carga tributária inesperada.

Conclusão

As mudanças tornam o planejamento tributário ainda mais importante.
Recomendamos:

  • regularizar a Contabilidade de 2025;
  • aprovar lucros acumulados ainda este ano;
  • revisar o modelo de pró-labore e distribuição;
  • planejar as retiradas de 2026 com antecedência;

Embora exista expectativa no setor contábil de que a Receita Federal possa eventualmente prorrogar alguns prazos, até o momento não há qualquer confirmação oficial.

A JGA Contabilidade está à disposição para orientar você e sua empresa em todas essas etapas.

Precisa de orientação especializada? Entre em contato com a JGA Contabilidade hoje mesmo e agende uma conversa com nossos especialistas!



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Dividendos Lucros Receita Federal Lucro Presumido Simples Nacional

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