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Tag: Receita Federal

Receita Federal orienta sobre os procedimentos para o recolhimento do imposto de renda retido na fonte sobre lucros e dividendos

Principais regras, obrigações acessórias e prazos de recolhimento do IRRF conforme a Lei nº 15.270/2025.

Tributação sobre Lucros e Dividendos a Partir de 2026

A Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025, trouxe mudanças significativas na tributação da renda, incluindo a retenção do Imposto de Renda na Fonte (IRRF) sobre lucros e dividendos distribuídos por pessoas jurídicas a pessoas físicas.

A nova regra alcança rendimentos pagos tanto a residentes quanto a não residentes no Brasil e passa a valer a partir de janeiro de 2026.

Como será feita a escrituração e declaração?

A responsabilidade pela escrituração, declaração e recolhimento do IRRF é da pessoa jurídica pagadora, que deverá informar mensalmente na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações (EFD-Reinf) os pagamentos realizados, observando as orientações abaixo, dentre outras constantes do manual de orientações ao usuário da EFD-Reinf:

Evento R-4010 – Pagamento a Beneficiário Pessoa Física:

  •  Valor do rendimento bruto (vlrRendBruto): total pago, creditado ou entregue à pessoa física, incluindo valores isentos ou não tributáveis.
  •  Valor do rendimento tributável (vlrRendTrib): montante distribuído superior a R$ 50.000,00 para a mesma pessoa física em um único mês. O rendimento tributável é o valor total distribuído.
  •  Valor do IRRF (vlrIR): calculado pela aplicação da alíquota de 10% sobre o rendimento tributável.

Os valores apurados serão automaticamente vinculados aos códigos de receita e enviados à DCTFWeb para confissão, junto com os demais tributos da pessoa jurídica:

Código Tributo

  • 1841-01 IRRF de residentes no país
  • 1841-02 IRRF de não residentes no país

Recolhimento do IRRF

O recolhimento deverá ser feito pela pessoa jurídica em DARF numerado emitido no sistema Sicalc ou na própria DCTFWeb.

• IRRF de Residentes: vencimento no último dia útil do 2º decêndio do mês subsequente ao fato gerador (pagamento, crédito ou entrega).

• IRRF de não residentes: vencimento no próprio dia da ocorrência do fato gerador (vencimento diário). Este DARF deve ser emitido pelo Sicalc com a data do fato gerador coincidente com a informada na EFD-Reinf e na DCTFWeb.

Outras alterações da Lei nº 15.270

Além da tributação sobre lucros e dividendos, a lei também:

• Reduziu o imposto sobre a renda nas bases de cálculo mensal e anual;

• Instituiu tributação mínima para pessoas físicas com altas rendas.

Esclarecimentos adicionais

A Receita Federal disponibilizou um material de Perguntas e Respostas com orientações sobre as principais dúvidas dos contribuintes. Acesse aqui.

Fonte: Receita Federal
Publicado em 17/08/2026

Desistência de parcelamentos previdenciários (GFIP/SEFIP e GPS) já pode ser solicitada pelo e-CAC

Nova funcionalidade permite que pessoas físicas e jurídicas solicitem a desistência de parcelamentos de débitos previdenciários de forma totalmente digital, sem necessidade de atendimento presencial na maioria dos casos.

Receita Federal informa que os contribuintes com parcelamentos ativos de débitos previdenciários — declarados em Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP/SEFIP) e/ou recolhidos por meio da Guia da Previdência Social (GPS) — passam a poder solicitar a desistência desses parcelamentos diretamente pelo Portal e-CAC.

Até então, o pedido de desistência exigia o comparecimento a uma unidade de atendimento ou a abertura de processo. Com a nova funcionalidade, a solicitação é concluída de forma inteiramente eletrônica, no próprio ambiente do e-CAC, sem deslocamento e sem protocolo manual na maior parte dos casos.

A funcionalidade destina-se a pessoas físicas e jurídicas que possuam parcelamentos previdenciários ativos na fase administrativa, no âmbito da Receita Federal. A desistência permite ao contribuinte reorganizar sua situação fiscal — por exemplo, para reparcelar os débitos —, agora com o procedimento centralizado em um único canal.

Para utilizar o serviço, o contribuinte deve acessar o Portal e-CAC com conta gov.br de nível prata ou ouro e localizar a opção de parcelamento previdenciário, no menu Pagamentos e Parcelamentos. Veja o passo a passo abaixo:

Clique aqui para acessar o passo a passo

Fonte: Receita Federal
Publicado em 17/08/2026

Receita Federal e CGIBS flexibilizarão obrigatoriedade de informações em documentos fiscais

Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS – CGIBS aprovarão, em Ato Técnico Conjunto, a suspensão da obrigatoriedade do preenchimento de informações relativas a CBS e IBS em documentos fiscais eletrônicos como NF-e, NFC-e, CT-e, CT-e OS, GTV-e, BP-e, NF3e e NFCom. O Ato aprovará alterações em regras de validação para ajustes decorrentes da Reforma Tributária do Consumo e ratificará documentações técnicas anteriormente publicadas.

Portanto, os documentos fiscais não serão rejeitados na ausência de campos da CBS e do IBS.

Fonte Receita Federal
Publicado em 17/08/2026

Receita Federal orienta sobre os procedimentos para o recolhimento do imposto de renda retido na fonte sobre lucros e dividendos

Tributação sobre Lucros e Dividendos a Partir de 2026

A Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025, trouxe mudanças significativas na tributação da renda, incluindo a retenção do Imposto de Renda na Fonte (IRRF) sobre lucros e dividendos distribuídos por pessoas jurídicas a pessoas físicas.

A nova regra alcança rendimentos pagos tanto a residentes quanto a não residentes no Brasil e passa a valer a partir de janeiro de 2026.

Como será feita a escrituração e declaração?

A responsabilidade pela escrituração, declaração e recolhimento do IRRF é da pessoa jurídica pagadora, que deverá informar mensalmente na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações (EFD-Reinf) os pagamentos realizados, observando as orientações abaixo, dentre outras constantes do manual de orientações ao usuário da EFD-Reinf:

Evento R-4010 – Pagamento a Beneficiário Pessoa Física:

  •  Valor do rendimento bruto (vlrRendBruto): total pago, creditado ou entregue à pessoa física, incluindo valores isentos ou não tributáveis.
  •  Valor do rendimento tributável (vlrRendTrib): montante distribuído superior a R$ 50.000,00 para a mesma pessoa física em um único mês. O rendimento tributável é o valor total distribuído.
  •  Valor do IRRF (vlrIR): calculado pela aplicação da alíquota de 10% sobre o rendimento tributável.

Os valores apurados serão automaticamente vinculados aos códigos de receita e enviados à DCTFWeb para confissão, junto com os demais tributos da pessoa jurídica:

Código Tributo

  • 1841-01 IRRF de residentes no país
  • 1841-02 IRRF de não residentes no país

Recolhimento do IRRF

O recolhimento deverá ser feito pela pessoa jurídica em DARF numerado emitido no sistema Sicalc ou na própria DCTFWeb.

• IRRF de Residentes: vencimento no último dia útil do 2º decêndio do mês subsequente ao fato gerador (pagamento, crédito ou entrega).

• IRRF de não residentes: vencimento no próprio dia da ocorrência do fato gerador (vencimento diário). Este DARF deve ser emitido pelo Sicalc com a data do fato gerador coincidente com a informada na EFD-Reinf e na DCTFWeb.

Outras alterações da Lei nº 15.270

Além da tributação sobre lucros e dividendos, a lei também:

• Reduziu o imposto sobre a renda nas bases de cálculo mensal e anual;

• Instituiu tributação mínima para pessoas físicas com altas rendas.

Esclarecimentos adicionais

A Receita Federal disponibilizou um material de Perguntas e Respostas com orientações sobre as principais dúvidas dos contribuintes. Acesse aqui.

Fonte: Receita Federal
Publicado em 07/08/2026

Receita Federal e Comitê Gestor do IBS publicam o Cronograma de Implementação dos Documentos Fiscais Eletrônicos da Reforma Tributária do Consumo

AReceita Federal e o CGIBS informam que foi aprovado o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30 de julho de 2026, em cumprimento ao art. 112 do Decreto nº 12.955/2026 (Regulamento da CBS) e da Resolução CGIBS nº 06/2026 (Regulamento do IBS).

Esse ato divulga o cronograma de obrigatoriedade de emissão dos documentos fiscais e de publicação dos leiautes nos termos a seguir descritos.

As datas previstas para publicação dos leiautes representam a expectativa de entrega e serão referência para o planejamento dos contribuintes e desenvolvedores. Excepcionalmente, em função de necessidades técnicas ou operacionais supervenientes, poderá haver ajuste pontual em determinadas datas, sem prejuízo do compromisso da Receita Federal e do CGIBS com a implementação tempestiva da Reforma Tributária do Consumo. O calendário considera a especificidade dos diversos setores econômicos envolvidos, a necessidade de adequação dos sistemas emissores e a realização de testes prévios pelos contribuintes.

DF-eEspecificidadeInício da obrigatoriedadePublicação dos leiautes
Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-eTransporte de passageiros, exceto transportes aéreo, urbano, semiurbano e metropolitano03/08/2026Já publicado
Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-eTransporte de carga intermunicipal e interestadual03/08/2026Já publicado
Conhecimento de Transporte Eletrônico Para Outros Serviços – CT-e OSTransporte de pessoas por agência de viagem ou transportadoras, transporte de valores e excesso de bagagem03/08/2026Já publicado
Declaração de Conteúdo eletrônica – DC-e Bens transportados sem a obrigação de emissão de outro documento fiscal03/08/2026Já publicado
Guia de Transporte de Valores Eletrônica – GTV-eTransporte de valores intermunicipal e interestadual03/08/2026Já publicado
Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-eControle do transporte de cargas, reunindo informações dos documentos fiscais da operação ou do transporte próprio.03/08/2026Já publicado
Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica – NF3e Fornecimento de energia elétrica ao consumidor.03/08/2026Já publicado
Nota Fiscal eletrônica – NF-eFornecimento de bens materiais e outros fornecimentos específicos03/08/2026Já publicado
Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-eFornecimento de bens  no comércio varejista03/08/2026Já publicado
Nota Fiscal de Serviço eletrônica de Exploração de Via – NFS-e ViaCobrança de pedágio pela utilização de vias.03/08/2026Já publicado
Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, exceto serviços específicosPrestação de serviços em geral sem obrigatoriedade específica, sujeitos ao ISS01/10/2026Já publicado
Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica – NFComPrestação de serviços de comunicação01/10/2026Já publicado
Declaração de Importação de Remessa (DIR)Declaração para registro da entrada de encomendas internacionais.01/10/202603/08/2026
Declaração de Regimes Específicos – DeRE 1ª FaseEventos de Tabela dos Contribuintes01/10/2026Já publicado
Declaração de Regimes Específicos – DeRE 2ª FaseEventos Periódicos Mensais15/11/2026Já publicado
Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-eTransporte semiurbano, metropolitano ou aéreo de passageiros01/12/2026Já publicado
Nota Fiscal Eletrônica de Alienação de Bens Imóveis – NF-e ABIAlienação de imóveis01/12/202601/09/2026
Nota Fiscal de Água e Saneamento Eletrônica – NFAgAbastecimento de água e esgotamento sanitário01/12/2026Já disponibilizado
Nota Fiscal Eletrônica do Gás – NFGasDistribuição de gás canalizado ao consumidor01/12/2026Já publicado
Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e para PlataformasServiços promovidos pelas plataformas digitais e serviços intermediados em hipóteses específicas01/12/202601/09/2026
Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – Sujeito passivo do IBS e da CBS  não contribuinte do ICMSFornecimentos sujeitos ao IBS e à CBS, movimentações de bens materiais ou devoluções de operações01/12/202601/09/2026
NFS-e para fornecimento de serviços também sujeitos ao ISS, enquadrados nos subitens 1.03, 1.05, 1.09 e 16.01 da LC 11601/12/2026Já publicado
NFS-e para fornecimentos de bens imateriais não enquadrados na lista de serviços e não sujeitos ao ICMS01/12/2026Já publicado
NFS-e na cobrança de taxas e demais valores condominiais pelo condomínio edilício, bem como outras receitas do condomínio01/12/202601/10/2026
NFS-e nas locações de bens móveis e nas locações, cessões onerosas e arrendamentos de bens imóveis01/12/2026Já publicado
Documentos fiscais para contribuintes do Simples Nacional (NF-e, NFC-e, CT-e, NFS-e e outros)01/01/202701/09/2026
Declaração Única de Importação (Duimp)Declaração eletrônica para registro e controle das operações de importação.01/01/202703/11/2026
Nota Fiscal Eletrônica – NF-e na ImportaçãoDocumento fiscal emitido pelo importador para nacionalizar e registrar a entrada de produtos estrangeiros01/01/2027Já publicado
Declaração de Regimes Específicos – DeRE 3ª FaseDemais eventos não enquadrados nas fases anteriores01/01/202701/09/2026
Nota Fiscal Eletrônica – NFe – Tributação MonofásicaFornecimentos de combustíveis sujeitos à tributação monofásica01/01/2027Já publicado

O calendário considera a especificidade dos diversos setores econômicos envolvidos, a necessidade de adequação dos sistemas emissores e a realização de testes prévios pelos contribuintes. Ainda na primeira quinzena de agosto será divulgado o cronograma de disponibilização dos ambientes para emissão dos documentos fiscais.

O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 2026, prevê ainda a edição de um programa de conformidade para o ano de 2026, com caráter orientador da implantação. Este programa será destinado aos contribuintes que demonstrem conduta cooperativa no cumprimento das suas obrigações acessórias, pela concessão de prazo adicional para a regularização.

Fonte: Receita Federal
Publicado em 03/08/2026

Não recebeu ainda a restituição do Imposto de Renda? Veja o que fazer

A Receita Federal vai liberar a consulta ao terceiro lote de restituição do Imposto de Renda 2026 nesta sexta-feira (24). O pagamento será feito no dia 31 de julho.

Quem ainda não recebeu a restituição terá a oportunidade neste lote ou no próximo, em 31 de agosto. Já foi pago um total de R$ 32 bilhões, nos lotes de maio e junho.

O fato de o contribuinte ainda não ter recebido os valores não significa que ele caiu na malha fina, alerta Richard Domingos, diretor-executivo da Confirp Contabilidade. Em muitos casos, a declaração apenas está programada para os próximos lotes de restituição.

No entanto, a orientação é consultar o extrato da declaração no e-CAC da Receita Federal ou no aplicativo Meu Imposto de Renda.

Fonte: Portal R7
Publicado em 22/07/2026

CFC publica Orientação Técnica sobre aspectos contábeis do IBS e da CBS durante período de teste operacional de 2026

O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) publicou a Orientação Técnica CFC nº 1/2026, documento que reúne diretrizes para o tratamento contábil do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do período de teste operacional previsto para o exercício de 2026. A publicação foi elaborada para subsidiar o julgamento técnico dos profissionais da contabilidade diante das mudanças decorrentes da Reforma Tributária do Consumo.

A Orientação Técnica sistematiza os principais aspectos relacionados ao reconhecimento, à mensuração e à evidenciação dos novos tributos, à luz das Normas Brasileiras de Contabilidade (NBCs). Além disso, aborda os impactos contábeis do período de transição, apresentando fundamentos técnicos e diferentes interpretações acerca do tratamento contábil aplicável.

O documento também contempla temas como:

  • reconhecimento da receita e dos tributos cobrados “por fora”;
  • reconhecimento de passivos e créditos fiscais;
  • mensuração e regime de competência;
  • apresentação e divulgação nas demonstrações contábeis;
  • modalidades de extinção dos débitos tributários, incluindo o split payment;
  • aspectos contábeis específicos do período de teste operacional de 2026.

Segundo o CFC, a publicação não tem caráter normativo vinculante, não substitui nem altera as Normas Brasileiras de Contabilidade vigentes. Seu propósito é orientar o exercício do julgamento profissional, apresentando os argu­mentos técnicos relevantes para as decisões de reconhecimento, mensuração e evidenciação do IBS e da CBS.

A Orientação Técnica destina-se às entidades obrigadas à escrituração contábil que realizam operações sujeitas ao IBS e à CBS, bem como aos profissionais da contabilidade responsáveis por sua assessoria, oferecendo suporte técnico para o reconhecimento, a mensuração e a evidenciação desses tributos no contexto da Reforma Tributária.

Fonte: Conselho Federal de Contabilidade (CFC)
Publicado em 22/07/2026

Receita Federal publica a IN RFB nº 2.335/2026: o que muda para as entidades sem fins lucrativos?

A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.335, de 13 de julho de 2026, trazendo uma importante atualização para as entidades sem fins lucrativos. A norma não cria novas obrigações tributárias, mas padroniza os modelos de declarações que devem ser utilizados em situações específicas, proporcionando maior segurança jurídica e uniformidade nos procedimentos.

O que a Instrução Normativa estabelece?

A IN RFB nº 2.335 aprova dois modelos oficiais de declaração que passam a ser utilizados pelas entidades sem fins lucrativos:

1. Declaração para recebimento de doações com incentivo fiscal

Este documento deverá ser fornecido à pessoa jurídica doadora para comprovar que a entidade atende aos requisitos legais para receber doações com incentivo fiscal.

A declaração confirma, entre outros aspectos, que a organização:

  • aplica seus recursos exclusivamente em suas finalidades institucionais;
  • não distribui lucros ou resultados;
  • atende às exigências previstas na legislação tributária.

Com isso, a empresa doadora poderá manter a documentação necessária para comprovar o direito ao benefício fiscal decorrente da doação.

2. Declaração para dispensa de retenção na fonte

A norma também oficializa o modelo de declaração que permite às entidades comprovar sua condição para a dispensa da retenção na fonte de:

  • Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);
  • Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
  • Cofins;
  • PIS/Pasep.

A apresentação desse documento à fonte pagadora facilita a aplicação correta da legislação e reduz dúvidas quanto à obrigatoriedade das retenções.

Qual o impacto para o Terceiro Setor?

Na prática, a Instrução Normativa representa uma padronização dos documentos utilizados pelas organizações da sociedade civil.

Embora não altere regras sobre imunidade, isenção ou benefícios fiscais, a utilização de modelos oficiais reduz inconsistências na documentação apresentada às empresas doadoras e às fontes pagadoras, além de conferir maior segurança durante fiscalizações da Receita Federal.

A íntegra da Instrução Normativa RFB nº 2.335/2026 pode ser consultada diretamente no portal de normas da Receita Federal:

Instrução Normativa RFB nº 2.335/2026 – íntegra

Conte com especialistas no Terceiro Setor

A correta aplicação da legislação tributária é essencial para que associações, fundações e demais entidades do terceiro setor mantenham sua regularidade e aproveitem todos os benefícios previstos em lei.

A JGA Assessoria Contábil é especializada no atendimento a organizações do terceiro setor, oferecendo assessoria contábil, fiscal, tributária e consultoria para certificações, imunidades, isenções e cumprimento das obrigações legais.

Se sua entidade deseja atuar com mais segurança e conformidade, conte com uma equipe que conhece profundamente as particularidades do terceiro setor e acompanha de perto as constantes atualizações da legislação.

Publicado em 22/07/2026

DITR 2026: prazo de entrega começa em 10 de agosto

Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural deve ser apresentada até 30 de setembro; confira quem deve declarar, como enviar e as regras de pagamento.

As regras para a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) 2026 foram publicadas pela Receita Federal na Instrução Normativa RFB nº 2.330, de 22 de junho de 2026. O prazo para a entrega da declaração começa em 10 de agosto e termina às 23h59min59s de 30 de setembro, no horário de Brasília.

Quem deve declarar

A DITR é obrigatória para pessoas físicas e jurídicas que sejam proprietárias, titulares do domínio útil ou possuidoras de imóvel rural, exceto nos casos de imunidade ou isenção previstos na legislação.

Como apresentar

Para o exercício de 2026, a DITR pode ser preenchida e transmitida pelo serviço digital Minhas Declarações do ITR, disponível na área de Imóveis do Portal de Serviços da Receita Federal. A ferramenta permite o envio da declaração pela internet, sem necessidade de instalação de programa, e pode ser acessada por computador ou celular.

Entre as funcionalidades do serviço estão a recuperação automática de dados cadastrais, o agrupamento das declarações de imóveis rurais pertencentes ao mesmo contribuinte e o preenchimento de declarações de diferentes exercícios em um único ambiente.

O acesso ao serviço é feito com autenticação pela conta gov.br, nos níveis Prata ou Ouro. Para pessoas físicas com imóvel rural de até 100 hectares, a declaração também pode ser elaborada por meio do Programa ITR 2026. Nesse caso, a transmissão pode ser feita pelo próprio programa ou pelo Receitanet.

Entrega em atraso, retificação e pagamento

A apresentação da declaração fora do prazo sujeita o contribuinte à multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido, observado o valor mínimo de R$ 50.

Se o contribuinte identificar erro, omissão ou inexatidão após a entrega, poderá apresentar declaração retificadora, desde que antes do início de procedimento de lançamento de ofício. A retificadora substitui integralmente a declaração original.

O imposto apurado pode ser pago em até quatro quotas iguais, mensais e sucessivas, desde que nenhuma seja inferior a R$ 50. O imposto de valor inferior a R$ 100 deve ser pago em quota única. A quota única ou a primeira quota vence em 30 de setembro de 2026.

Resumo

Prazo de entrega: de 10 de agosto a 30 de setembro de 2026

Como apresentar: Minhas Declarações do ITR; para pessoa física com imóvel rural de até 100 hectares, também pelo Programa ITR 2026

Vencimento da quota única ou da primeira quota: 30 de setembro de 2026

Legislação relacionada

Instrução Normativa RFB nº 2.330, de 22 de junho de 2026

Fonte: Receita Federal
Publicado em 13/07/2026

Prazo para adesão ao Parcelamento Excepcional de Débitos Previdenciários dos Municípios – PEM 2025 termina em 31 de agosto

Por meio do PEM 2025, municípios e consórcios públicos intermunicipais podem regularizar seus débitos previdenciários junto à União com condições vantajosas.

ntre os principais benefícios, destacam-se:

• Redução de 40% nas multas e 80% nos juros de mora;
• Parcelamento em até 300 meses (25 anos) + 60 meses adicionais para os municípios;
• Correção pelo IPCA (Inflação) e juros reais reduzidos que podem chegar a 0% ao ano, conforme o percentual de antecipação da dívida;
• Limitação do valor das parcelas com base na Receita Corrente Líquida – RCL (máximo de 1% ou 0,5%, se também houver adesão na PGFN);
• Obtenção da regularidade fiscal perante a União com impacto reduzido sobre as finanças públicas municipais, evitando restrições e fortalecendo a capacidade de gestão;
• Aumento da previsibilidade orçamentária e do equilíbrio das contas públicas.

O prazo para adesão a esse parcelamento é até o dia 31 de agosto de 2026.

Os entes públicos podem incluir nessa modalidade de parcelamento débitos referentes a competências vencidas até 31 de agosto de 2025. Além disso, caso haja parcelamentos ativos relativos a esses débitos, poderá ser efetuada a sua desistência, para a subsequente adesão ao PEM 2025.

Como realizar a adesão?

A adesão é feita de forma online, em duas etapas, exclusivamente por meio do Portal de Serviços da Receita Federal (e-CAC), com uso da conta gov.br, no link Aderir ao Parcelamento Excepcional de Municípios e Consórcios Intermunicipais.
A Receita Federal reforça a importância de que os gestores públicos avaliem essa oportunidade e adotem as medidas necessárias para regularizar a situação previdenciária de seus entes, aproveitando as condições excepcionais do PEM 2025.


Base normativa: Emenda Constitucional nº 136/2025 e Instrução Normativa RFB nº 2.283/2025.

Fonte: Receita Federal
Publicado em 13/07/2026

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